Humoristas responderão por injúria racial; quais os limites do humor?

Guilherme Teixeira Lima e Vinicius Teixeira Lima responderão por injúria racial e indução à discriminação.(Imagem: Reprodução/Redes sociais/https://www.migalhas.com.br)

A Justiça paulista rejeitou pedido de habeas corpus e manteve ação penal contra os humoristas Guilherme Teixeira Lima e Vinicius Teixeira Lima, denunciados por crimes de injúria racial e indução à discriminação. Decisão é da desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, do TJ/SP.

Os irmãos realizaram a “live da ofensa”, transmitida em outubro de 2024. De acordo com a promotoria, foram utilizados termos e expressões racistas “com a finalidade de obter engajamento”.

Durante a transmissão, um dos humoristas declarou: “Tô aqui pra ofender minorias, né. Eu venho aqui pra ofender minorias, ofender pessoas…” Mais adiante, referindo-se a outra pessoa, disse que ia “transar com essa macaca preta”.

Após a denúncia ser aceita pelo juiz de Direito André Norcia, os comediantes alegaram que a live era humorística, e que estavam apenas incorporando personagens fictícios e fazendo piadas em tom irônico e jocoso, como ocorre nesse tipo de espetáculo.

Apontaram, ainda, o art. 220 da CF, que garante a liberdade de expressão artística.

Mas a relatora do processo no Tribunal paulista rejeitou o habeas, afirmando que o trancamento de uma ação penal via habeas corpus somente é possível em casos excepcionais, “quando há patente ilegalidade, o que não se verifica nos presentes autos”.

O que diz a Constituição – e a jurisprudência

Como se sabe, a liberdade de expressão é um direito fundamental assegurado pela Constituição nos arts. 5º, IV e IX, e 220. No entanto, esse direito não é absoluto. Ele coexiste com outros pilares igualmente fundamentais, como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e a igualdade (art. 5º, caput), que servem de limites ao seu exercício.

A jurisprudência do STF tem reforçado esses limites. Em 2021, por exemplo, a Corte reconheceu que a injúria racial deve ser tratada como crime de racismo, sendo imprescritível e inafiançável. Além disso, leis como a 7.716/89, que trata dos crimes resultantes de preconceito, e a 13.146/15, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, estabelecem punições específicas para condutas discriminatórias.

Sobre o tema, ouvimos o advogado constitucionalista e professor Miguel Godoy. Para ele, casos envolvendo humoristas deixam claro que a sociedade brasileira já definiu os limites entre liberdade e abuso.

“A liberdade de expressão, e mesmo a comédia, encontra limites nos discursos – e também nas piadas – que reproduzem discriminação e minoração valorativa de pessoas e grupos. Já faz tempo que convencionamos que pessoas com deficiência, pessoas negras, judeus, gays, nordestino, indígenas, não merecem ser estigmatizadas, excluídas, desvalorizadas, segregadas, discriminadas, por discursos e atos. E isso inclui a comédia. Não é engraçado fazer piada com discursos que reforçam esses estigmas e discriminações. Mais do que isso, já faz tempo que convencionamos que isso é crime. O caso Léo Lins não é um caso difícil. É um caso fácil. E deve deixar claro para todos nós que discursos discriminatórios – mesmo por piadas – não merecem lugar na nossa sociedade.”

Segundo Godoy, embora alguns casos possam parecer ambíguos à primeira vista, a legislação e os valores constitucionais deixam claro que manifestações que reforçam estigmas e exclusões não se confundem com humor legítimo – e devem ser responsabilizadas.

Processo: 2102541-09.2025.8.26.000

 

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