Por reajuste abusivo em razão de faixa etária, plano de saúde é condenado a ressarcir consumidora

Imagem: freepick/migalhas

2ª turma Cível do TJ/DF condenou um plano de saúde e uma seguradora ao ressarcimento de valores cobrados em excesso de uma beneficiária.

A decisão judicial reconheceu a abusividade no reajuste do plano de saúde em razão da faixa etária. Além da restituição, as empresas estão proibidas de interromper o atendimento médico-hospitalar da autora da ação.

A beneficiária alegou ser participante de um plano de saúde coletivo desde 2012, quando pagava o valor de R$ 352 aos 58 anos. Ao completar 59 anos, a mensalidade sofreu um reajuste para R$ 814, o que representa um aumento de 131,72%.

No mesmo ano, um segundo reajuste elevou o valor para R$ 978, totalizando um aumento anual superior a 177,60%. A autora argumentou que os reajustes acumularam-se nos anos subsequentes, ultrapassando 360%, resultando em uma mensalidade atual de R$ 2.635,05.

A defesa da beneficiária sustentou que o reajuste por mudança de faixa etária ao completar 59 anos é abusivo e fere o CDC, a resolução 63/03 da ANS e o contrato firmado.

O desembargador relator Renato Rodovalho Scussel, em sua análise, reconheceu a legalidade do reajuste de mensalidade em planos de saúde individuais, familiares ou coletivos em razão da mudança de faixa etária, desde que observados critérios específicos. No entanto, ressaltou que o cálculo da variação acumulada deve seguir a Resolução 63/03 da ANS, afastando a mera soma de índices.

O magistrado observou que a apólice coletiva da qual a autora é beneficiária estabelecia dez faixas etárias com diferentes valores de mensalidade. O reajuste aplicado na última faixa etária (59 anos ou mais) era de 131,73%, valor superior ao sêxtuplo do estabelecido para a primeira faixa etária (até 18 anos), configurando, assim, uma desconformidade com a Resolução Normativa da ANS. Além disso, a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas (144,99%) superava a variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas (144,88% ou 144,92%), contrariando a norma da ANS.

Diante disso, o colegiado do TJ/DF concluiu pela responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecedores pelo pagamento do dano sofrido pela consumidora. Reconhecendo a abusividade do reajuste na transição para a faixa etária de 59 anos ou mais, o Tribunal determinou a restituição de todos os valores pagos a maior pela autora.

O relator, considerando que os reajustes estavam previstos em contrato, afastou a má-fé das empresas e a aplicação do art. 42 do CDC, determinando a restituição simples da diferença entre o valor cobrado abusivamente e o valor efetivamente devido.

A 1ª Turma Cível do TJ/DF manteve sentença que entendeu não ser abusivo reajuste da mensalidade de plano de saúde coletivo tendo por base critério etário.

O cerne da controvérsia tratou da aferição da legalidade do reajuste da mensalidade do plano de saúde coletivo contratado após atingida a última faixa etária – 59 anos ou mais. A parte alegou violação ao Estatuto do Idoso, diante de tratamento discriminatório com base no critério etário.

 

Processo: 0700533-49.2019.8.07.0011
Confira aqui a decisão.

Fonte:  https://www.migalhas.com.br/quentes/410735/por-reajuste-de-360–plano-de-saude-deve-ressarcir-consumidora

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Comentário (1)

  • Flavio Alcides Responder

    O grande problema é que o governo não fiscaliza os preços dos remédios nem as diárias dos hospitais. De dez anos pra cá, esses itens subiram vertiginosamente e os valores proporcionais das mensalidades dos planos ficaram defasados, os antigos pois os novos planos estão corrigidos. Porém o usuário dos planos de saúde não podem ser penalizados pela ineficiência do governo bem como os salários não subiram nessa mesma proporção. Parabéns aos magistrados que julgaram corretamente.

    8 de julho de 2024 at 10:52

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