Quase 11 mil brasileiros mudaram seus nomes ou sobrenomes

Depositphotos / Edição EV

Miguel, 51 de idade, “matou” Edivaneis, da mesma idade. Era 12 de agosto de 2022. Planejara isso por 45 anos. O notário do 1º Cartório de Registro Civil de Jundiaí (SP) foi a única testemunha. Miguel Édi Gomes Ferreira da Silva precisou de cinco minutos e uma caneta.

Ele é parte dos 10,9 mil brasileiros, segundo a Arpen – Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais, que mudaram primeiros nomes ou sobrenomes a partir de junho de 2022.

Desde então, a pessoa já registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial. A alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.

“Agora, é uma maravilha. Quando estou em local público e meu nome é chamado, não há curiosidade. Antes, o povo queria saber quem era o estranho”, relata o jornalista. Seu novo nome foi escolhido em homenagem a um tio. E o antigo apelido, Édi, mantido como lembrança. As informações, desse caso, são da Folha de S. Paulo.

Em 27 de junho de 2022 foi sancionada a lei federal nº 14.382, que operou diversas alterações na Lei de Registros Públicos. Ela permite, desde então, a qualquer cidadão maior de 18 anos modificar seu nome diretamente em cartório. Salvo em casos de suspeita de fraude, falsidade e má-fé – análise feita por profissional na unidade escolhida – solicitantes não têm a necessidade de explicar motivação.

Anteriormente, era permitida alteração somente nos primeiros 12 meses da maioridade, isto é, entre 18 e 19 anos. O pedido ainda deveria ser analisado judicialmente e ter fundamento considerado suficiente para seguir. Dessa forma, o processo podia ser longo e desencorajador para interessados, como Miguel.

Quanto a sobrenomes, são permitidas agora a inclusão e a exclusão – esta em caso de sobrenome de cônjuge ou ex-cônjuge – também diretamente em cartório. Pode-se adotar o sobrenome dos pais, avós, padrastos ou madrastas.

São Paulo é o Estado recordista em retificações desde implementação da norma, 2.639 manifestações. Aparecem na sequência Minas Gerais (1.230), Paraná (957), Bahia (851) e Ceará (338). Agosto de 2022 foi o mês mais movimentado, com 1.442 processos em todo o país.

Em julho último foram 8.997 casos. O Espaço Vital pediu à Arpen o número de trocas de nomes por Estados, desde a vigência da nova lei, mas ainda não recebeu resposta.

Conforme a lei, a troca do primeiro nome pode ser realizada apenas uma vez. Para a de sobrenome, não há limite. Valores são tabelados por Estado. Interessados devem comparecer ao cartório de registro civil com seus documentos pessoais (RG e CPF).

Concluído o processo, entidades expedidoras das credenciais de identidade e do passaporte, bem como o TSE (Tribunal Superior Eleitoral), serão notificados. Caso o solicitante queira desistir da mudança, é necessário entrar com uma ação.

A Lei de Registros Públicos também permite a mudança de nome de recém-nascidos em até 15 dias após o registro, caso haja consenso entre os pais. Se não, o pleito deve ser encaminhado à Justiça.

Leia os artigos que alteraram a Lei dos Registros Públicos

Art. 55. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, observado que ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem e, na hipótese de acréscimo de sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas, deverão ser apresentadas as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 1º O oficial de registro civil não registrará prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores, observado que, quando os genitores não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso à decisão do juiz competente, independentemente da cobrança de quaisquer emolumentos. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 2º Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial de registro lançará adiante do prenome escolhido ao menos um sobrenome de cada um dos genitores, na ordem que julgar mais conveniente para evitar homonímias. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 3º O oficial de registro orientará os pais acerca da conveniência de acrescer sobrenomes, a fim de se evitar prejuízos à pessoa em razão da homonímia. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 4º Em até 15 (quinze) dias após o registro, qualquer dos genitores poderá apresentar, perante o registro civil onde foi lavrado o assento de nascimento, oposição fundamentada ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante, observado que, se houver manifestação consensual dos genitores, será realizado o procedimento de retificação administrativa do registro, mas, se não houver consenso, a oposição será encaminhada ao juiz competente para decisão. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022).

Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 2º A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 3º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 4º Se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

I – inclusão de sobrenomes familiares; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

II – inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

III – exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

IV – inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022).

 

Fonte: espacovital.com.br

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